JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100923-52.2020.5.01.0431

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100923-52.2020.5.01.0431, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Na hipótese dos autos , o TRT registrou que "o ente público não trouxe à colação prova robusta e inequívoca de que efetivamente supervisionou a primeira reclamada, na medida em que se limitou a trazer aos autos, a título de exemplo, as cópias dos contratos firmados com a 1ª reclamada (documentos disponíveis nos IDs 2594969/ a643f72) e extrato de FGTS (ID cee5559), que contém a cláusula de que "não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS". Em adição, em verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou patente descumpridora de encargos trabalhistas. Além disso, mesmo que tenha ocorrido aplicação de penalidade à primeira acionada, não há nos autos documentos que atestem que a contratada foi comunicada sobre a intenção do Estado de lhe impor multa e as penas de suspensão/impedimento de contratar com a administração" (págs. 328-329) . 5. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100923-52.2020.5.01.0431. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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