- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0002185-38.2012.5.02.0445, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1 - Nos termos do art. 489, § 1.º, VI, do CPC, considera-se desfundamentada, e, portanto, omissa, a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente , sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Hipótese em que esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do exequente, para determinar a atualização monetária a partir de 25/03/2015 pelo IPCA. 2 - Em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da executada para se promover novo exame do recurso de revista do exequente. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para se proceder à nova análise do recurso de revista do exequente . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de processo em fase de execução, em que o título foi silente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros, tendo afirmado apenas que eles seriam apurados na forma da lei. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição do exequente, determinou a aplicação da TR. Esta Oitava Turma, por sua vez, havia dado provimento ao recurso de revista do autor, para fixar o IPCA-E a partir de 25/3/2015. 4. Merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do STF, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescida dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002185-38.2012.5.02.0445. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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