JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010987-21.2018.5.15.0132

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010987-21.2018.5.15.0132, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, V, DO TST. A Corte Regional constatou a ausência de efetiva fiscalização pelo ente público do contrato firmado com a primeira reclamada, o que atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Na hipótese dos autos, a imputação decorre da ausência de efetiva fiscalização por parte do ente público, declarando o Tribunal Regional que " não é demais acrescentar que a retro-denunciada reprovável falta de fiscalização resta inegável com a falta de pagamento, a tempo e modo, ao recorrido, dos direitos reconhecidos pela r. sentença, e a tomadora, disso, sequer tomou conhecimento e se fiscalizou, fiscalizou mal, situações que se equivalem " . O entendimento do Tribunal Regional pela responsabilidade subsidiária, portanto, não decorreu de mero inadimplemento, mas da verificação concreta da ausência de fiscalização. Em relação ao ônus da prova, cabe destacar que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a sua respectiva distribuição pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Com efeito, cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Afinal, o administrador deve condicionar o repasse das verbas contratuais à prova da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora, à luz dos arts. 27, IV, 29, IV, V, e 55, XIII, da Lei 8.666/93. E por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Precedentes. O acórdão regional, portanto, converge para o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333 do TST). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010987-21.2018.5.15.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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