- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo 0021045-17.2016.5.04.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ANÁLISE CONJUNTA. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado seguimento aos Agravos de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021045-17.2016.5.04.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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