JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000602-28.2018.5.02.0465

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000602-28.2018.5.02.0465, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. No caso, a parte transcreveu fragmento do julgado que não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não aborda todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS . APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS QUE NÃO INDICAM A FONTE DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO EXIGIDO DA SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos que não indicam a fonte de publicação ou repositório em que foram publicados, pois desatendem a exigência contida na Súmula nº 337, "a", I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS VENDEDORES PARA INCLUIR GARANTIAS E SERVIÇOS AO CLIENTE NAS VENDAS REALIZADAS. AMEAÇA DE DISPENSA. 4. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 5. CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS APENAS NOS SALDÕES E NA BLACK FRIDAY . PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ARTIGO 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial aresto oriundo de Turma desta Corte Superior, porquanto desatende o disposto no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL NÃO CONCLUSIVA. PREMISSA FÁTICA DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA OU FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000602-28.2018.5.02.0465. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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