- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100718-04.2017.5.01.0342, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 791-A DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 791-A DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 791-A DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivos introduzidos à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. A condenação em honorários de sucumbência pela parte autora é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, que não imputava tal ônus ao trabalhador. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, conforme texto expresso do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, às ações propostas após 11/11/2017. O mesmo raciocínio se aplica à previsão inovadora do artigo 790, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o benefício da justiça gratuita. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/05/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor e inaplicáveis os artigos 790, § 4º, e 791-A da CLT, subsistindo as diretrizes dos artigos 790, § 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100718-04.2017.5.01.0342. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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