- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000687-60.2018.5.02.0482, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente , sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM FACE DE DETERMINADOS PEDIDOS. VERBA DEVIDA. MÁ-APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA . O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: " Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto, inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida na letra da lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . No caso , observa-se, de fato, que houve o indeferimento integral de determinadas pretensões formuladas pelo autor na inicial, o que configura a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo celetista . Outrossim, não merece respaldo a conclusão exarada pelo Tribunal Regional no sentido de que a verba em debate somente será devida nos casos em que resultar crédito à reclamada. Isso porque, da exegese do próprio artigo 791-A, caput , da CLT é possível estabelecer a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca como sendo o proveito econômico obtido pela empresa, considerando, justamente, o valor que esta deixou de pagar em razão da improcedência dos pedidos elencados na peça de ingresso. Contata-se má aplicação desse preceito. Esclareça-se, por fim, que o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000687-60.2018.5.02.0482. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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