- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0020932-28.2018.5.04.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. No caso vertente, a parte agravante pretende seja reconhecida devida "a incidência autônoma dos juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da demanda até atualização para efetivo pagamento do débito ao reclamante, independentemente do índice de correção monetária a ser aplicado na fase judicial, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8177/91, e, ainda, na fase extrajudicial, a incidência autônoma de os juros de mora de 1% ao mês, previstos no ' caput' do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação até a citação da reclamada, ou, no mínimo, até o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 39, ' caput' , da Lei 8177/91" (fls. 1.518/1.519 - Visualização Todos PDF). O Tribunal Regional entendeu que "não há o que reformar na sentença agravada, visto que está em consonância com o determinado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, pois restou observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial, a taxa Selic, com prejuízo do cômputo dos juros de mora de 1% ao mês, visto que a referida taxa os engloba (conforme decisão do STF)" (fl. 1.438 - Visualização Todos PDF). III. Extrai-se do acórdão regional que somente foi afastada a incidência de juros de mora na fase judicial, sendo aplicados os juros quanto à fase extrajudicial (que são os juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). Logo, tem-se que o acórdão regional está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020932-28.2018.5.04.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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