JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011187-68.2015.5.15.0088

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011187-68.2015.5.15.0088, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ADPF Nº 501. DECISÃO VINCULANTE. SÚMULA Nº 450 DO TST. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, na sessão virtual encerrada no dia 05/08/2022, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. O voto do Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pela maioria do Plenário, entendendo-se que a Súmula nº 450 do TST ofende os preceitos fundamentais da separação dos Poderes, do sistema de freios e contrapesos, da legalidade e da reserva legal. II . Por se divisar potencial ofensa do acórdão regional à norma contida no art. 5º, II, da Constituição da República (que prevê expressamente o princípio da legalidade), devidamente articulada pela parte agravante, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ADPF Nº 501. DECISÃO VINCULANTE. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF I. Consoante estabelece a Súmula nº 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Porém, atualmente, a partir do julgamento da ADPF nº 501, ocorrido em 05/08/2022, não cabe mais cogitar acerca da aplicabilidade da mencionada súmula, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal a declarou inconstitucional e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento nela consubstanciado. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias em sua integralidade" (fl. 591 - Visualização Todos PDF) e determinou que "as férias pagas em atraso sejam adimplidas em sua integralidade" (fl. 592 - Visualização Todos PDF) em relação aos períodos nos quais a quitação ocorreu no início da concessão das férias, aplicando a Súmula nº 450 do TST. III. Considerando o atual panorama jurídico a respeito da matéria, conclui-se que a Corte Regional decidiu a controvérsia dos autos em conflito com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tal verbete sumular é inconstitucional por violar preceitos fundamentais (separação dos Poderes, sistema de freios e contrapesos, legalidade e reserva legal). Assim, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do apontado art. 5º, II, da Constituição da República, dispositivo que traz expresso o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011187-68.2015.5.15.0088. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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