- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0100816-58.2018.5.01.0049, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF, NA ADC 58. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100816-58.2018.5.01.0049. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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