JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020708-31.2019.5.04.0661

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno 0020708-31.2019.5.04.0661, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRESPASSE. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 297. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE - MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - SÚMULA/TST Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O agravo não merece conhecimento quando as alegações da parte não atacam os fundamentos adotados no despacho agravado, (Súmula/TST nºs 126). Incidência do item I da Súmula nº 422 desta Corte. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020708-31.2019.5.04.0661. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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