JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001211-54.2014.5.12.0056

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo 0001211-54.2014.5.12.0056, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADCs DE N . os 58 E 59 E ADIs DE N . os 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. Cuida-se de controvérsia relativa à incidência dos juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas, precisamente no tocante à fase pré-processual , sob a óptica das decisões de efeito vinculante firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021. 2. O Tribunal Pleno do STF, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". No tocante à fase extrajudicial , explicitou o STF, nos termos da fundamentação exposta no item 6 da ementa correspondente ao acórdão lavrado na oportunidade, que, " [e]m relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 3. A partir da fixação de tal entendimento, de observância obrigatória, não comporta maiores digressões no âmbito desta Corte superior o tema relacionado com a incidência dos juros de mora na fase pré-processual, nos moldes em que disposto no artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991, orientando-se nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Encontrando-se o acórdão prolatado pela Turma de origem em consonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultam inadmissíveis os Embargos interpostos pela parte executada. Aplicação da norma consagrada no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO AGRAVO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 894, II, DA CLT. 1. Não provido o presente Agravo quanto ao tema de mérito, não há falar em exclusão automática da multa processual imposta pela Turma de origem com espeque na norma do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. Ademais, os Embargos que se busca destrancar não atenderam à norma do artigo 894, II, da CLT, porquanto não indicados, quanto ao tema, arestos paradigmas para demonstração do dissenso de teses. Decisão denegatória de seguimento que se mantém, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001211-54.2014.5.12.0056. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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