- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001185-53.2019.5.02.0602, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5 . 766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de 2 (dois) anos, o Eg. TRT entendeu conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5 . 766. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5 . 766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA 1. Como resultado da supressão da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada inconstitucional pelo E. STF (ADI nº 5 . 766), depreende-se do dispositivo que todas as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas pelo prazo de 2 (dois) anos. Se, durante esse prazo, o credor não demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência de recursos, extinguem-se as obrigações. 4. A contrario sensu , na hipótese de o credor demonstrar a alteração na situação de hipossuficiência da parte autora durante o prazo de 2 (dois) anos, as obrigações decorrentes da sucumbência tornam-se exigíveis. 5. No caso concreto, o Eg. TRT decidiu que os valores obtidos na presente demanda não se sujeitam a compensação ou penhora para fins de pagamento de honorários de sucumbência, independentemente do estado de miserabilidade econômica do devedor. Tal entendimento está em sintonia o entendimento firmado em precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001185-53.2019.5.02.0602. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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