- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0010485-30.2020.5.15.0062, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SDI-1. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do ente público em responder de forma subsidiária, mas a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT" (Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1 desta Corte). 5. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010485-30.2020.5.15.0062. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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