JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000197-48.2019.5.11.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0000197-48.2019.5.11.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR E LESIVA. RACIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF Ante a possibilidade de configuração de alteração contratual lesiva e vulneração do princípio da irredutibilidade salarial, bem como considerando os fundamentos adotados na decisão proferida por esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do processo RR-87-33.2020.5.20.0014, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, na Sessão de 14/09/2022, entendo que o agravo interno deve ser provido para novo exame do recurso de revista interposto pela ré. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR E LESIVA. RACIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF 1. O Tribunal Regional registrou que ré pagava o adicional de insalubridade adotando como base de cálculo o salário base dos empregados, conforme previsto em norma interna (Norma Operacional DGP nº 03/2017). 2. Insta considerar que as normas empresariais são instituídas por vontade e decisão da própria empresa, de modo que os direitos nelas previstos aderem ao contrato individual de trabalho. A alteração posterior e unilateral no sentido de se adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 3. A racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que o Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. Não é o que acontece no presente caso, porquanto a adoção da base de cálculo diversa do salário mínimo deu-se no âmbito da própria ré, por liberalidade desta, que editou a norma empresarial que passou a reger sua própria conduta em relação à matéria. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000197-48.2019.5.11.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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