JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000215-30.2017.5.05.0611

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000215-30.2017.5.05.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT . 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso , inexiste vício no julgado, pois o acórdão embargado foi claro no sentido de que restou inviabilizado o exame do mérito, considerando que o recurso de revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que houve longa transcrição do acórdão regional e da ementa do julgado, o que, nos termos da jurisprudência do TST, não atende ao requisito legal. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000215-30.2017.5.05.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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