- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0010145-52.2019.5.15.0117, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. 2. No caso, não há vícios no julgado, na medida em que o acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora de serviços, decorreu da conduta omissiva dessa na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e da Súmula nº 331, V, do TST, bem assim com o que restou decidido pela SbDI-1 do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), no sentido de que incumbe ao ente público o ônus da prova da fiscalização. 3. Constatada a utilização dos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010145-52.2019.5.15.0117. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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