- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0011555-71.2016.5.03.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DOS JUROS LEGAIS FIXADOS PELO STF E NA CONCLUSÃO. PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A decisão unipessoal recorrida fazia alusão a juros legais de 1% ao mês, enquanto que, no julgamento do agravo, consignou-se a incidência de juros legais nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91, porém, na conclusão, negou-se provimento ao agravo. 2. Evidenciada contradição, acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, dar provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF ("leading case"), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1191), publicado no DJe em 23/2/2022, reafirmou o entendimento fixado no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177, de 1991), e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. 2. Impõe-se, pois, a adequação da decisão recorrida ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011555-71.2016.5.03.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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