JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000857-77.2018.5.02.0467

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1000857-77.2018.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000857-77.2018.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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