- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001857-38.2017.5.05.0611, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, sem submissão a concurso público, em 19/3/1987, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte entende que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Trata-se de relação jurídica contínua e regida pela CLT, e esta Justiça Especializada é competente para a análise da causa. Ante a impossibilidade de transmudação do regime jurídico, por lei municipal, de reclamante admitido sem concurso público e com menos de cinco anos, em 05/10/1988, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu que, in casu, " a hipótese é de impossibilidade de transmutação do regime jurídico originário e manutenção do vínculo pelo regime celetista ". Desse modo, uma vez que a relação jurídica manteve-se sob a regência da CLT, sem solução de continuidade, não há que se falar em incidência da prescrição bienal. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001857-38.2017.5.05.0611. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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