- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-57.2017.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se da discussão acerca de quem cabe o ônus de comprovar que o tomador dos serviços , efetivamente, se beneficiou dos serviços do reclamante quando negada a prestação de serviços pela suposta empresa tomadora . O reclamante renova o debate de já ter o Juízo de piso reconhecido a mencionada prestação e por ter sido requerido os efeitos da revelia. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial, bem como de violação dos arts. 5º da CF e 505, 506, 507 e 508 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 331, I e IV, do TST. O Regional, ao contrário do alegado pelo reclamante, transcreveu a sentença na qual consta exatamente que "A reclamada nega a prestação de serviços do reclamante para a segunda reclamada. Negada a prestação de serviços pelo Município, cabia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e deste ônus não conseguiu se desincumbir. Diante do exposto fica INDEFERIDO o pedido de condenação subsidiária do Município de Senhor do Bonfim". Em prosseguimento, a Corte de origem manifestou-se no sentido de que "desde a contestação o ente público nega a prestação dos serviços do autor em seu favor (Id. 5b317d1 - Pág. 3), pelo que, aqui é mesmo o caso de aplicação da Súmula nº 76 deste Quinto Regional, à margem da inexistência de provas concretas de que o reclamante tenha mesmo vertido a sua força de trabalho em favor do município". Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta empresa tomadora, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação do princípio da aptidão para a prova, permaneceu com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que suposta tomadora dos serviços teria se beneficiado da sua força de trabalho, encargo processual do qual, no entanto, não se desincumbiu. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao Município reclamado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000136-57.2017.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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