- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0194700-22.1995.5.15.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT ATENDIDOS. RECURSO DE REVISTA. Não há procede a arguição de nulidade por negativa deprestação jurisdicionalsuscitada. O Regional fundamentou a decisão, manifestando-se expressamente sobre a maioria dos temas apontados, expondo de forma clara os motivos da decisão, ante o seu entendimento de que a decretação de falência da empresa demandada e impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e continuidade da execução na Justiça do Trabalho adotada. De outra parte, observa-se que, o Regional não emitiu juízo explícito acerca das questões suscitadas pelo exequente em seus embargos declaratórios em sede de agravo de petição, no que diz respeito a dois argumentos: 1) incidência retroativa de dispositivo da Lei 11.101/2005 a uma falência declarada no ano de 2000 e encerrada em 2001 e 2) competência desta Justiça especializada para julgar pedido de prosseguimento daexecuçãocontra os sócios da empresa em processo falimentar. Todavia, apenas em se tratando de questões factuais exaure-se a jurisdição na instância ordinária. Ambos os debates acima constituem matéria jurídica, sendo possível reconhecer oprequestionamento fictoreferido na Súmula 297, III, do TST. Nesse diapasão, não se reconhece violação do artigo 93, IX, da CF. Recurso de Revista não conhecido. REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade juridica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0194700-22.1995.5.15.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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