- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 1002122-07.2017.5.02.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda - horas extras decorrentes do descumprimento dos intervalos interjornada, intrajornadas e banco de horas, além de indenização pela supressão de horas extras, multas normativas e indenização por danos morais - se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo, sob o fundamento de que as potenciais peculiaridades de cada caso concreto, impedem a constatação de origem comum na suposta violação dos direitos dos trabalhadores substituídos. Pontua o Regional que, por ser imprescindível a instrução probatória em relação às peculiaridades de cada trabalhador, os direitos individuais supostamente violados não são homogêneos. Essa decisão está dissonante do entendimento prevalecente do TST, segundo o qual a postulação coletiva de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a pagamento de valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. A necessidade de individualização para se apurar o valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Dessa forma, o sindicato tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos. É devido, portanto, o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue as pretensões deduzidas na petição inicial, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002122-07.2017.5.02.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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