- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0020372-80.2019.5.04.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Cerceamento do direito de defesa", por entender que a parte não atendeu às exigências do artigo 896, 1º-A, III, da CLT, bem como que não restaram demonstradas a violação aos dispositivos de lei e da Constituição indicados e a específica divergência jurisprudencial, e quanto ao tema "nulidade do auto de infração", em razão da inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e, ainda, pelo óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar, genericamente, que cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso e que houve a devida transcrição do trecho objeto da revista. Alega, ainda, que " trouxe à colação arestos que dissentiram do posicionamento Turmário, especialmente no tocante a utilização do redutor para pagamento em parcela única, forte no disposto no art. 944, § único, do CC/02 ", tema sequer debatido no recurso principal. Aliás, traz argumentos totalmente genéricos, não permitindo que se tenha ciência acerca do debate travado nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020372-80.2019.5.04.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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