JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010706-84.2021.5.18.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Mandado de Segurança 0010706-84.2021.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que rejeitada exceção de pré-executividade apresentada, mantendo a retenção de 50% dos proventos de pensão recebidos pela Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para afastar a constrição judicial. 2. Na hipótese, em que pese a Impetrante aponte como ato coator a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, datada de 5/7/2021, em que mantida a ordem de penhora, referido pronunciamento judicial apenas confirmou a constrição determinada em decisões anteriores. Ainda assim, constata-se, a partir dos documentos anexados à petição inicial, que o presente writ foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 11.427,44 mensais líquidos em 2021, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, concluo que a penhora deve ficar limitada a 30% dos proventos mensais líquidos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010706-84.2021.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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