- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0010488-67.2021.5.03.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , na qual denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "depósitos do FGTS", "verbas rescisórias" e "multa do art. 477, da CLT, em face do óbice da Súmula 126/TST. Quanto ao tema "contribuição previdenciária - desoneração de folha de pagamento", o Tribunal Regional registrou a inocorrência de violação direta do art. 5º, II, da CF, bem como a impertinência temática da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF. No que diz respeito ao tema "honorários advocatícios", foi aplicado o óbice do art. 896, §1 -A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, limita-se a dizer que impugnou a decisão agravada e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010488-67.2021.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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