JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001119-46.2020.5.22.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0001119-46.2020.5.22.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu válida a demissão sem justa causa do Reclamante, sob o fundamento de que " considerando que a Companhia Energética do Piauí S. A. - CEPISA (sociedade de economia mista) foi adquirida pela Equatorial, os empregados da empresa sucedida não têm incorporado aos seus contratos de trabalho o direito às regras próprias da Administração Pública Indireta, eis que a nova empregadora, na condição de empresa privada, a elas não se submete". O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessora não tem obrigação de cumprir as normas internas instituídas pela sucedida, que versam sobre garantia de emprego do seu quadro funcional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001119-46.2020.5.22.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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