JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0093500-59.2006.5.17.0181

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0093500-59.2006.5.17.0181, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ( DISTINGUISHING ) EM RELAÇÃO À TESE FIXADA NA ADPF 324 E NO RE 958.252 E NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da empresa ao fundamento de que, no caso, verifica-se distinção fático-jurídica ( distinguishing ) em relação à tese fixada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725) e que à vista do registro da existência dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da relação empregatícia com o tomador dos serviços, realizado com amparo no contexto fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como afastar a condenação imposta. 2 . No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia os referidos pilares decisórios. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0093500-59.2006.5.17.0181. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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