JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000435-05.2020.5.02.0024

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000435-05.2020.5.02.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou invigilando . 2. In casu , o TRT pontuou que o Município de São Paulo firmou com a 1ª Reclamada, organização civil sem fins lucrativos, convênio de parceria e, ainda que assim não fosse, ficou comprovado, nos autos, que o Município realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Associação contratada . 3. Na esteira da jurisprudência do TST, a mera existência de convênio firmado entre o Município e a Associação Reclamada não afasta, por si só, a possibilidade de se atribuir a responsabilidade subsidiária ao Ente Municipal, sendo, todavia, imprescindível para tanto a constatação inequívoca da culpa in vigilando ou in eligendo no caso concreto, o que não se verificou na hipótese em exame. 4 . Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte do Município Reclamado , a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000435-05.2020.5.02.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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