JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000202-96.2021.5.10.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000202-96.2021.5.10.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre base de cálculo dos honorários sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, pois a matéria não era nova sequer à luz do art. 791-A da CLT, que, nesse aspecto, apenas reproduziu o teor do art. 85, § 2º, do CPC. Não bastasse tanto, a revista, sobre matéria interpretativa, veio calcada em arestos do STJ e de Turmas do TST, inviabilizando seu conhecimento. 2. Assim, não tendo a Agravante demovido as razões de decidir do despacho agravado, este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000202-96.2021.5.10.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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