JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010143-61.2018.5.15.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0010143-61.2018.5.15.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Constata-se que a parte, nas razões do agravo de instrumento, de fato, impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, contrapondo-se ao fundamento específico da decisão denegatória. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada , diante dos argumentos nele contidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS LIGADAS À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, publicado em 12/11/2021, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, examinando, exaustivamente, a matéria ora debatida, pela maioria de 11 votos a favor e 3 em sentido contrário, fixou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos dos artigos 896-C da CLT e 927, inciso III, do CPC (este subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho): "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na hipótese , extrai-se do acórdão regional que o reclamante, agente de apoio socioeducativo, desempenha atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial na fundação pública reclamada. Logo, à luz da jurisprudência vinculante firmada pela SbDI-1 do TST no julgamento do referido incidente de recursos repetitivos , com objeto idêntico ao destes autos, é devido à parte autora o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT e regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010143-61.2018.5.15.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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