JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001759-70.2019.5.02.0313

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1001759-70.2019.5.02.0313, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por manter a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Conforme registrado na decisão agravada, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não se baseou na existência de sócios comuns, pois deixou explícitas a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar, o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, conforme jurisprudência desta Corte. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001759-70.2019.5.02.0313. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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