JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100400-25.2019.5.01.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100400-25.2019.5.01.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. SEGUNDA RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE), mantendo, assim, a sentença que reconhecera a sua responsabilidade subsidiária nos seguintes termos: "No caso em apreço, a CEDAE não demonstrou, por qualquer meio idôneo de prova, fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados efetiva que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor, não bastando para tanto apenas os documentos que instruíram a defesa no ID: a6f774a, dentre eles consultas processuais junto ao TJ/RJ, contratos e seus anexos, ordens de serviço com designações para Comissão de Fiscalização, Conectividade Social, GPS's e respectivos comprovantes de transação bancária, documentos de arrecadação de receitas municipais, Comprovantes de Declaração das Contribuições a recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos por FPAS, Relações de Tomador/Obra - RET, GRF's e respectivos comprovantes de transação bancária, Relações dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP, Relatórios Analíticos de GPS, folhas analíticas, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, notificações de imposição de penalidades, para a apresentação de defesa prévia, de confirmação de aplicação de penalidade e de rescisão e imposição de multa, relatórios do gerente do contrato e da Comissão de Fiscalização, parecer, decisão administrativa e advertências. Note-se que a apelante não comprovou, no momento oportuno, o alegado direcionamento dos valores retidos (ID: bba31b2) aos empregados da Emissão S/A. Diante desse quadro, configurada a culpa in vigilando do ente público, impõe-se a manutenção de sua condenação subsidiária, com fulcro no item V, da Súmula 331, do C. TST." 2 - Em seus embargos de declaração, a parte ora agravante alegou que o acórdão proferido padecia de omissão, pois não se manifestou acerca " da vasta documentação acostada aos autos que comprovam a efetiva fiscalização ocorrida no contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, tampouco se manifesta a respeito do ônus probatório de demonstrar a culpa do Ente da Administração Pública." Afirma que "a Embargante realizou o acompanhamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, tendo inclusive instaurado um processo punitivo com envio de carta de advertência, o que levou à aplicação de inúmeras multas à Contratada - Primeira Reclamada, diante do atraso de pagamento dos salários de seus funcionários e, posterior, rompimento dos Contratos firmados entre as partes" e que "reteve valores devidos à emissão para pudessem ser quitados os haveres trabalhistas por ela devidos" (fl. 1251). 3 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de que " Consigne-se que, no ID: 18d8130 - págs. 2/10, o Regional apreciou à exaustão o tema responsabilidade subsidiária, pretendendo, na verdade, a embargante a revisão do julgado, através da reapreciação dos argumentos e das provas contidas nos autos. Se o entendimento manifestado no v. Acórdão embargado não se coaduna com o da embargante, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que irá modificá-lo, e sim pela via recursal própria. Ademais, não está o julgador obrigado a analisar todas as teses expandidas pelas partes em seus arrazoados." (fl. 1280). Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se depara com a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, em extensão e em profundidade, na forma prevista no art. 93, IX, da CF/88. No caso concreto , o TRT manifestou-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide, atribuindo o ônus de prova da existência de fiscalização ao ente público, registrando que " a apelante não comprovou, no momento oportuno, o alegado direcionamento dos valores retidos (ID: bba31b2) aos empregados da Emissão S/A." e concluindo que os documentos juntados pela defesa não seriam suficientes para demonstrar a fiscalização pelo ente público. Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica por complexidade quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No caso concreto, valorando as provas produzidas, o TRT concluiu que os documentos anexados não seriam suficientes para demonstrar a fiscalização pelo ente público. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito: " a CEDAE não demonstrou, por qualquer meio idôneo de prova, efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor, não bastando para tanto apenas os documentos que instruíram a defesa (...), dentre eles consultas processuais junto ao TJ/RJ, contratos e seus anexos, ordens de serviço com designações para Comissão de Fiscalização, Conectividade Social, GPS's e respectivos comprovantes de transação bancária, documentos de arrecadação de receitas municipais". Não há como, nesta instância extraordinária, examinar o conteúdo das provas produzidas para saber se demonstrariam ou não a efetiva fiscalização. 5 - Acrescente-se que a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, é de que o ônus da prova nessa matéria é do ente público. 6 - Nesse contexto, mantém a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TRT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100400-25.2019.5.01.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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