- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100491-40.2019.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. A preliminar se refere ao mérito do recurso Logo, tecnicamente, não é preliminar, mas impugnação às razões da parte contrária, as quais serão adequadamente examinadas no tópico seguinte. Preliminar a que se rejeita . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, não se ignora que no acórdão recorrido, trecho transcrito, o TRT assentou fundamento que em princípio levaria à conclusão pela responsabilidade subsidiária a partir do inadimplemento da empregadora: " se a prova dos autos revela que não houve o correto pagamento dos salários e dos valores rescisórios, resta demonstrada a omissão do recorrente ". Porém, o acórdão recorrido, trecho transcrito, não pode ser compreendido somente a partir da leitura de uma frase isolada, descontextualizada do restante dos outros fundamentos assentados. Com efeito, para além da questão do inadimplemento da empregadora, a Corte regional afirmou categoricamente que " O que se extrai dos autos é que o recorrente mantém a prática de contratar trabalhadores por meio de empresa interposta sem cuidado algum com a fiscalização, sendo tal prática inaceitável "; " não há nos autos, as medidas tomadas ou qualquer retenção de valores para fazer frente aos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora ". Logo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100491-40.2019.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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