JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101063-96.2018.5.01.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0101063-96.2018.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ", mas negou-se seguimento ao recurso de revista. Por outro lado, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.034, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a análise da matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, em sua integralidade, no recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos seguintes termos: "O entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região é no sentido de que é ônus do ente público comprovar a regular fiscalização da empresa prestadora dos serviços quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VI, 58, 67 e 78. Vl, DA [El 8.666/95.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Com fundamento na análise da prova documental apresentada pelo ente público reclamado (contrato e respectivos termos aditivos firmados com a 1º reclamada e relatórios de fiscalização), registrou o Regional que "mesmo diante de graves violações a direitos trabalhistas, as penalidades, quando fortuitamente aplicadas, eram pífias, conforme se depreende do documento adunado ao id 2736046 e 471 Tb9a". Além disso, consignou o TRT que "os documentos juntados no ID e4e659c comprovam o recolhimento do FGTS e do GPS efetuados pela 1º ré, apenas quanto às competências de 12/2014 à 06/2015, e ainda, de forma genérica, sem individualização". Diante desse contexto, concluiu o Regional que "não comprovada a fiscalização constante e eficaz de todo o período contratual sobre a primeira ré devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação". Vale destacar que aSBDI-1 do TST decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS de maneira reiterada, ostensiva e habitual, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público . 6 - Dessa forma, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101063-96.2018.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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