JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101228-08.2018.5.01.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0101228-08.2018.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento e negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do município reclamado com fundamento na prova documental, concluindo que " a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram" . Eis as premissas consignadas pelo TRT de origem: a) "foram juntados os contratos administrativos, seus aditivos e vários documentos (ids. afc1892, c764fd8, 5e3dede, 4124521, 7844a5e, fbd48t9, a7i8eec, 0b1347a, ab5431e, fdec1itb, "3825b27, b117787, fee7dda, 96195ac, c3735ca, d6db990, cd26edd, af9b392, 68532cc, 2be365a, 7594618, 04d543c) com intenção de comprovar a fiscalização do contrato com a segunda reclamada"; b) "a apresentação de relatórios de comissões técnicas de acompanhamento, sem demonstração da efetiva fiscalização dos serviços, não se mostra suficiente para esse fim"; c) "a segunda reclamada ' quarterizou' a prestação de serviços ao ente público, que não exerceu qualquer fiscalização da primeira ré como empregadora" ; d) "constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que os empregados da prestadora de serviços permanecessem mais de 6 meses sem o recebimento de salários [...] o atraso reiterado de salários e o não pagamento de verbas rescisórias afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar -, bem como o nexo causal entre omissão e dano causado". 6 - Saliente-se que houve o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigações trabalhistas básicas, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma considera prova da falta de fiscalização mínima peloentepúblico. 7 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101228-08.2018.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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