- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 1001365-54.2018.5.02.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REVERSÃO. "EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " inicialmente insta consignar que o exame ao artigo 896-A, § 1º, da CLT revela que o legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT"; "Não se pode, portanto, no exercício do juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST, de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho"; "Nesse sentido, deve-se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial". Afirma que " entende-se que o Recurso de Revista interposto pela Agravante encontra-se amparado pelos pressupostos da transcendência política, vez que o acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região AFRONTOU A SÚMULA Nº 393, DESTA CORTE ". Diz que artigo 1.013, § 1º, do NCPC e à Súmula nº 393, do C. TST " não colocam filtro ao efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário para análise tão somente daquelas matérias consideradas de ordem pública ". Ressalta que " no Recurso de Revista interposto ainda foram demonstrados todos os indicadores da transcendência ". Nesses termos, aponta transcendência política, social, jurídica e econômica . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT foi categórico ao consignar que o recurso ordinário interposto pela reclamante não tratou sobre a responsabilização subsidiária do banco, não havendo, ainda, pedido de fixação dos honorários em reversão. Consta do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração: "Aduz a Embargante omissão quanto à responsabilidade subsidiária do Banco Santander, contudo não lhe assiste razão. As razões recursais constantes dos itens IV a VI do recurso interposto versam sobre o pleito de reconhecimento de vínculo direto com o banco em razão de terceirização ilícita e, subsidiariamente, requer pugna pelo reconhecimento de tratamento remuneratório equitativo (ID 8d22e7f - Pág. 16/22), que foram devidamente apreciados no item 2.1 do v. Acórdão. Nada a Sanar"; "Aponta a Embargante omissão quanto à fixação de honorários em reversão, nos termos do art. 85 do CPC. Ocorre que em razões recursais, limita-se a Embargante, no tópico respectivo, a 'requer-se a reforma da r. sentença, afastando-se a condenação da Obreira ao pagamento de honorários advocatícios ante à manifesta inconstitucionalidade do §4º, dos artigos 790-B e 791-A, da CLT (ID 8d22e7f - Pág. 6), item devidamente apreciado no tópico 2.3 do v. Acórdão. Nada a sanar." . Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001365-54.2018.5.02.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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