JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001955-91.2014.5.09.0651

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001955-91.2014.5.09.0651, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Há omissão no acórdão recorrido quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Como se sabe, no tocante ao tema "juros e correção monetária", o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu, ainda, que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. A Suprema Corte decidiu, no mesmo julgamento, modular a sua decisão, passando a estabelecer que todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria nem eventual compensação e/ou dedução em subsequente cálculo liquidando - se houver. Também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E . Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC, que, segundo o STF, engloba juros e correção monetária. A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado, em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há que se falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios ; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior à citação, e desde então, a taxa SELIC. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos , a Corte Regional se limitou a dar provimento ao agravo de petição da Executada, genericamente, para " fixar como índice de atualização aos depósitos recursais em contas judiciais os mesmos critérios que os estabelecidos à atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente condenação, em alinhamento ao disposto no julgamento das ADCs nºs 58 e 59/DF ". Contudo, a questão suscitada, em embargos de declaração, pela Recorrente - no tocante à extensão da coisa julgada - tem relevância para aferir a correção do enquadramento jurídico. Portanto, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão essencial ao deslinde da controvérsia suscitada pela Parte em embargos de declaração evidencia a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Prejudicado o exame do apelo, em razão do provimento do recurso de revista da Exequente no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no qual se determinou a remessa dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do feito. Agravo de instrumento cuja análise fica prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001955-91.2014.5.09.0651. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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