JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000110-96.2017.5.06.0232

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000110-96.2017.5.06.0232, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - "indenização por dano moral - doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador - estabilidade acidentária (Súmula 378, II/TST)" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000110-96.2017.5.06.0232. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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