- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
TST – Agravo Interno 0001590-23.2011.5.02.0203, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (Tema nº 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas atinentes ao não preenchimento dos pressupostos de conhecimento da revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, circunstância essa a qual impossibilitou o exame das questões de fundo apresentadas naquele recurso, o que inclui, por óbvio, a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e as premissas a essa relacionadas, revelando perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Ademais, o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, único fundamento contido na decisão da Turma à qual a primeira reclamada interpôs seu recurso extraordinário, diz respeito a pressuposto de conhecimento do recurso de revista, questão essa de cunho exclusivamente processual relacionada à admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, controvérsia que se restringe ao âmbito infraconstitucional, segundo posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 181 do ementário temático de repercussão geral, no qual se fixou a tese de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001590-23.2011.5.02.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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