- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
TST – Agravo Interno 0002302-21.2016.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 152. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a SDI-2/TST, o acórdão objeto do recurso extraordinário, decidiu a controvérsia em sintonia com posicionamento adotado pelo STF no Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - no qual a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação e multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002302-21.2016.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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