JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011083-64.2016.5.03.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011083-64.2016.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CAFÉ DA MANHÃ E DESLOCAMENTO INTERNO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM HARMONIA COM AS SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 . O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Interpretando o artigo 4º da CLT, notadamente quanto à compreensão do "tempo à disposição", a jurisprudência desta Corte, pacificada na Súmula nº 366, encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado a marcação do ponto, troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. 3 . Além disso, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de serviços configura tempo à disposição do empregador, conforme inteligência da Súmula nº 429 do TST. 4. Ressalte-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva acerca da matéria e não houve a oposição de embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Por consequência, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 5. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, reconhece-se a transcendência política da causa, e, em face de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa as 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas. A esse respeito, o acórdão regional registra que o autor " trabalhou em regime de turnos ininterruptos, ora em jornada das 06h às 15h48min, ora das 15h48min às 01h09min, com alternância semanal ou quinzenal ", bem como não há notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento, como horas extraordinárias, daquelas trabalhadas até o limite de 8 horas e 48 minutos por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." . Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. No presente caso , o Tribunal a quo entendeu que " deve ser aplicada a TR até 24/03/2015; depois, entre 25/03/2015 até 10/11/2017, aplica-se o IPCA; e, por fim, a partir de 11/11/2017, volta-se a aplicar a TR " contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Nesse contexto, o acórdão recorrido merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011083-64.2016.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011866-59.2016.5.03.0026

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias, como tempo à disposição do empregador. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Sú…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011988-15.2016.5.03.0142

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após as 6ª hora diária e 36ª semanal. 2 . Trata-se de caso em que, por meio de regular n…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011502-64.2016.5.03.0163

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2022

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DE SITUAÇÃO DIVERSA À DOS PRESENTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que…

Agravo 0010478-93.2018.5.03.0142

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 30/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. REFEIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro da…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011741-34.2016.5.03.0142

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/11/2023

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias como tempo à disposição do empregador. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súm…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.