JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000528-48.2019.5.07.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000528-48.2019.5.07.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor . 3 . É inviável a pretensão recursal, uma vez que é incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. 4 . Logo, a Súmula 218/TST invocada no despacho agravado foi bem aplicada, ante a clareza de sua redação, que não admite exceção. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000528-48.2019.5.07.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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