JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-95.2017.5.11.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-95.2017.5.11.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Recurso de revista que apresenta a transcrição dos temas em análise, no início do recurso, dissociada das razões recursais, não preenche os pressupostos formais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais , não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Ora, o recurso de revista interposto sequer preenche requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14, razão pela qual não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Inviabiliza-se, portanto, a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-95.2017.5.11.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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