JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001581-48.2016.5.06.0341

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001581-48.2016.5.06.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Da leitura atenta do recurso de agravo, vê-se que os reclamados concentram a sua irresignação na controvérsia relativa à transcendência econômica tão-somente, olvidando das questões de mérito. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Como é sabido, deve a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que fica inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.021, II e III, do NCPC e das Súmulas nº 422 desta Corte e 284 do STF. Ainda que assim não fosse, decerto que não se verifica a transcendência econômica, no caso, mormente porque o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso e nem o valor atribuído à condenação se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001581-48.2016.5.06.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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