JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100008-46.2016.5.01.0074

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100008-46.2016.5.01.0074, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O reclamante sustenta nulidade do acórdão a quo por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a análise do ato de sua transferência da CTBU para a Flumitrens é condição sine qua non para posterior acolhimento ou não da prescrição. 1.2. Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional registrou de forma satisfatória e completa os fundamentos pelos quais concluiu pela prescrição total, não se cogitando de ausência de prestação jurisdicional quanto à matéria de fundo (nulidade do ato de transferência), cuja análise restou prejudicada em face da prescrição declarada. 1.3. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. No caso, a relação de emprego se encerrou em 22/12/1994 e a presente reclamatória foi ajuizada em 8/01/2016, isto é, mais de vinte anos depois da extinção do vínculo havido com a CBTU. Desse modo, a pretensão foi inequivocamente alcançada pela prescrição bienal. Não interferem nessa conclusão as alegações do autor a respeito da inexistência ou invalidade do ato administrativo, na medida em que tal argumento constitui a causa de pedir do pleito reintegratório, o qual deve ser exercido no prazo legal, não possuindo o condão de transmudar essa pretensão de natureza condenatória (no caso, em torno de uma obrigação de fazer e outra de pagar quantia certa) em meramente declaratória. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100008-46.2016.5.01.0074. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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