- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Recurso de Revista 0002599-19.2016.5.11.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). 1. Ao apreciar a reclamação constitucional 47.942/AM, a Ministra Cármen Lúcia julgou procedente a ação para cassar o acórdão proferido pela 8.ª Turma desta Corte, em razão da manutenção da ausência de transcendência anteriormente declarada pelo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro em decisão monocrática. Nos termos da referida reclamação, ao declarar a ausência de transcendência nos presentes autos, a autoridade reclamada usurpou competência do STF, que concluiu pela existência de repercussão geral na controvérsia sobre "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" (Tema 246). Diante da determinação do STF para cassar a decisão reclamada, afasta-se a declaração de ausência de transcendência, procedendo-se à prolação de novo julgamento do recurso de revista interposto pelo Estado do Amazonas, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF sobre o tema. 2. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. 3. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato de terceirização. Assim, como o Tribunal Regional registrou que não há nos autos comprovação de fiscalização realizada no decorrer da vigência do contrato entre os demandados, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002599-19.2016.5.11.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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