JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000017-07.2019.5.02.0255

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

TST – Agravo Interno 0000017-07.2019.5.02.0255, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896, §§ 1º-A, III, DA CLT E § 2º, da CLT E SÚMULA N° 266. INOVAÇÃO RECURSAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ABATIMENTO DAS ' CONTRIBUIÇÕES-CUSTEIO' DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 ( Tema 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". In casu , o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando os fundamentos pelos quais concluiu pela incidência dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, da Súmula nº 266 do TST, bem como pela configuração de inovação recursal, a alicerçar a negativa de provimento do agravo interno, revelando, assim, perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 6ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interno em razão da incidência dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, bem como pela configuração de inovação recursal. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 . 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000017-07.2019.5.02.0255. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
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