- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011381-30.2013.5.06.0172, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a ré, nas razões de recurso de revista, transcreve apenas uma parte do acórdão dos embargos de declaração que foram rejeitados pelo Regional, insuficiente à compreensão da controvérsia ."[...] Cumpre salientar, de outro lado, que a informação prestada em audiência por pessoas leigas - no caso, o próprio Reclamante - de que fazia uso de alguns EPI's, não tem o condão de afastar as conclusões do Perito, porquanto não detêm o conteúdo técnico necessário ao convencimento de que tais apetrechos de segurança eram fornecidos com regularidade, nem que atenderam aos padrões exigidos ". Observa-se, pois, que na decisão do TRT há outros fundamentos que permitem manter a condenação. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.015/2014 . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não atendeu à exigência legal, porquanto procedeu à transcrição integral do acórdão regional , o que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011381-30.2013.5.06.0172. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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