JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-89.2020.5.18.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-89.2020.5.18.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, da CLT) com o adicional normativo AADC previsto no PCCS/2008 da ECT. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente " (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST consolidada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o recurso de revista não se viabiliza, ante os óbices processuais expressos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LIMITES DA JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstra flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese, o Regional considerou a parte agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010321-89.2020.5.18.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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